Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.430/2002

Autoriza o Poder Executivo, através da Secretaria de Trabalho e Ação Social - SETAS, a criar cursos de qualificação profissional na área de petróleo.

LEI Nº 7.430

Autoriza o Poder Executivo, através da Secretaria de Trabalho e Ação Social - SETAS, a criar cursos de qualificação profissional na área de petróleo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente, em Exercício, promulgo nos termos do art. 66,

§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a criar, através da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, cursos de qualificação profissional na área de petróleo.

Parágrafo único. Somente poderão participar dos cursos de que trata a presente Lei, o interessado que tiver uma renda familiar igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 2º O Governo do Estado está autorizado a firmar convênios com empresas, fundações ou instituições para a realização dos referidos cursos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 2002.

JOSÉ RAMOS

Presidente - (Em Exercício)

(D. O. 10/12/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.