Lei Ordinária nº 7.432/2002
Institui a Campanha Permanente de Captação e Redistribuição de Medicamentos para Pessoas Portadoras do Vírus HIV e Doentes da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS.
LEI Nº 7.432
Institui a Campanha Permanente de Captação e Redistribuição de Medicamentos para Pessoas Portadoras do Vírus HIV e Doentes da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente, em Exercício, promulgo nos termos do art. 66,
§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Campanha Permanente de Captação e Redistribuição de Medicamentos para Pessoas Portadoras do Vírus HIV e Doentes da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, com o objetivo de:
I - desenvolver, em parceria com a sociedade, ações para a captação dos medicamentos;
II - garantir o acesso da população aos medicamentos.
Art. 2º A campanha será realizada pelos órgãos públicos estaduais responsáveis pelas ações nas áreas de saúde e de assistência social.
Art. 3º O órgão público responsável pela distribuição dos medicamentos às unidades de saúde instituirá um banco de medicamentos provenientes de doações e contribuições.
Art. 4º As unidades de saúde manterão controle atualizado do estoque dos medicamentos a serem redistribuídos.
Art. 5º Terão acesso gratuito aos medicamentos, os pacientes referidos no art. 1º desta Lei, com indicação clínica aprovada em unidade de saúde da rede pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 2002.
JOSÉ RAMOS
Presidente - (Em Exercício)
(D. O. 10/12/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.