Lei Ordinária nº 7.433/2002
Obriga o Estado do Espírito Santo a devolver ao cidadão a taxa de inscrição em concurso público que não foi realizado.
LEI Nº 7.433
Obriga o Estado do Espírito Santo a devolver ao cidadão a taxa de inscrição em concurso público que não foi realizado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente, em Exercício, promulgo nos termos do art. 66,
§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado o Estado do Espírito Santo a devolver ao cidadão o pagamento de sua taxa de inscrição em concurso, se este não for realizado.
Art. 2º A taxa de inscrição deverá ser devolvida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após efetiva suspensão do concurso.
Parágrafo único. A taxa de inscrição poderá ser aproveitada para inscrição em outro concurso que venha substituir o concurso cancelado ou suspenso.
Art. 3º Esta Lei prevalecerá para todos os concursos promovidos pela administração direta, pelas autarquias e pelas fundações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos concursos pendentes no Estado.
Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 2002.
JOSÉ RAMOS
Presidente - (Em Exercício)
(D. O. 10/12/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.