Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.434/2002

Autoriza o Poder Executivo a criar o Serviço de Fonoaudiologia Preventiva nas Unidades Educacionais do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

LEI Nº 7.434

Autoriza o Poder Executivo a criar o Serviço de Fonoaudiologia Preventiva nas Unidades Educacionais do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente, em Exercício, promulgo nos termos do art. 66,

§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Serviço de Fonoaudiologia Preventiva nas Unidades Educacionais do Estado do Espírito Santo, com o objetivo de prevenir e detectar, através de triagens fonoaudiológicas específicas e periódicas, os possíveis distúrbios da audição, da voz, da linguagem e da fala dos corpos discente e docente do ensino infantil, do fundamental e do médio.

Art. 2º A demanda levantada através do procedimento fonoaudiológico preventivo nas áreas da audição, voz, fala e linguagem deverá ser encaminhada às Unidades de Saúde Estadual, nas quais reside essa clientela.

§ 1º A chefia do serviço de que trata o art. 1º deverá ser assumida por um profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Fonoaudiologia - CRF.

§ 2º O fonoaudiólogo deverá estar lotado na Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 3º O órgão estadual competente adotará as medidas necessárias à adequação do serviço preventivo, ora criado, no que concerne a recursos humanos, materiais e equipamentos necessários ao pronto atendimento dos corpos discente e docente do Estado do Espírito Santo.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 2002.

JOSÉ RAMOS

Presidente - (Em Exercício)

(D. O. 10/12/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.