Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.437/2002

Autoriza o Poder Executivo a explorar, mediante concessão, o serviço de Loteria Estadual.

LEI Nº 7.437

Autoriza o Poder Executivo a explorar, mediante concessão, o serviço de Loteria Estadual.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente, em Exercício, promulgo nos termos do art. 66,

§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a explorar, mediante concessão total ou parcial, outorgada por prazo não superior a 25 (vinte e cinco) anos, o serviço de Loteria do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Continuarão a ser exploradas pela LOTERIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - LOTERES, as modalidades lotéricas que não forem objeto de concessão.

Art. 3º Compete, ainda, à LOTERES:

I - definir o objeto da concessão e selecionar a empresa concessionária, mediante concorrência pública, observado o disposto na Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações;

II - expedir normas regulamentares e fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços concedidos;

III - representar o poder concedente em todos os atos e contratos vinculados à concessão, inclusive aplicando as penalidades cabíveis.

Art. 4º Ficam ressalvadas, no caso de efetivada a concessão, as permissões e autorizações concedidas pela LOTERES, no âmbito de sua competência, vigentes na data da publicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 2002.

JOSÉ RAMOS

Presidente

(Em Exercício)

(D. O. 10/12/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 270/2003 de 29/10/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.