Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.440/2003

Dá nova redação ao inciso I do art. 14 da Lei nº 6.557/2001 (terras de domínio do Estado)

LEI Nº 7.440

Dá nova redação ao inciso I do art. 14 da Lei nº 6.557 /2001 (terras de domínio do Estado)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art.66, inciso 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu presidente, nos termos do

§ 7ºdo mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O inciso I do art. 14 da Lei nº 6.557 , de 08/01/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 ...

I - Comprovem a posse e morada permanente na área pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, não se aplicando a comprovação da referida morada aos posseiros cujos pedidos de legalização tenham sido protocolados junto ao IDAF antes de 12.01.2001, data da entrada em vigor da Lei nº 6.557 /2001."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 30 de dezembro de 2002.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

(D. O. 02/01/2003)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6557/2001 de 08/01/2001