Lei Ordinária nº 7.440/2003
Dá nova redação ao inciso I do art. 14 da Lei nº 6.557/2001 (terras de domínio do Estado)
LEI Nº 7.440
Dá nova redação ao inciso I do art. 14 da Lei nº 6.557 /2001 (terras de domínio do Estado)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art.66, inciso 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu presidente, nos termos do
§ 7ºdo mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O inciso I do art. 14 da Lei nº 6.557 , de 08/01/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 ...
I - Comprovem a posse e morada permanente na área pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, não se aplicando a comprovação da referida morada aos posseiros cujos pedidos de legalização tenham sido protocolados junto ao IDAF antes de 12.01.2001, data da entrada em vigor da Lei nº 6.557 /2001."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 30 de dezembro de 2002.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D. O. 02/01/2003)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6557/2001 de 08/01/2001