Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.441/2003

Dispõe sobre a concessão de recursos provenientes da arrecadação do ICMS do Estado, para o desenvolvimento do turismo no Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 7.441

Dispõe sobre a concessão de recursos provenientes da arrecadação do ICMS do Estado, para o desenvolvimento do turismo no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo do Estado do Espírito Santo deverá destinar 1% (um por cento) da arrecadação do ICMS, proveniente das despezas de telecomunicações e de abastecimento de energia elétrica que desenvolvem suas atividades no território estadual, para aplicar na política de desenvolvimento do turismo do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Fica estabelecido nesta Lei, que o grupo empresarial Executor do Turismo no Estado do Espírito será a entidade que vai gerenciar os recursos financeiros arrecadados.

Art. 3º Os recursos destinados e provenientes destas empresas serão arrecadados pelas agências bancárias e órgãos arrecadadores, no ato da liquidação da fatura, e os respectivos valores depositados em conta bancária gerenciada pelo Grupo Empresarial Executor do Turismo no Espírito Santo.

Art. 4º As empresas objetos desta Lei ficam obrigadas a apresentar relatórios referentes aos valores arrecadados de 01 a 15 do mês, o relatório será entregue no dia 20, a arrecadação do dia 15 até o último dia do mês subseqüente. O relatório deverá conter as informações separadas por município, agência bancária ou órgão arrecadador, especificando a data, CNPJ do emissor, valor do ICMS, valor destinado ao turismo, estabelecido no art. 1º desta Lei.

Art. 5º Fica determinado que as ações, bem como as aplicações dos recursos serão fiscalizadas pela Comissão Permanente de Turismo da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. A política de desenvolvimento do turismo do Estado do Espírito Santo estará contemplando as seguintes ações:

I - Inventário da oferta turística;

II - Plano Diretor de Turismo;

III - Plano Diretor Urbano;

IV - Sinalização turística;

V - Centro de Documentação e Informação;

VI - Revitalização do patrimônio histórico e cultural do Espírito Santo

VII - Conscientização turística ambiental;

IX - Capacitação e qualificação dos profissionais do setor de turismo;

X - Promoção e divulgação do Estado nos principais mercados emissores;

XI - Participação em congressos e eventos nacionais e internacionais;

XII - Incentivar e apoiar a realização de congressos, feiras e eventos à serem realizados em nosso Estado;

XIII - Implementar o programa nacional da municipalização do turismo em todos os municípios de interesse turístico do Estado;

XIV - Viabilizar a implantação, manutenção, atualização das instalações e do sistemad e gestão.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 30 de dezembro de 2002.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

(D. O. 02/01/2003)

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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