Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.456/2003

FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DO DEPUTADO ESTADUAL

LEI Nº 7456

FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DO DEPUTADO ESTADUAL

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal do Deputado Estadual para a 15ª Legislatura é fixado em parcela única, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebe em espécie como subsídios fixos, variável e adicional o Deputado Federal.

Parágrafo Único - No subsídio do Deputado Estadual é vedada a inclusão de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ajuda de custo, auxílio moradia ou outra qualquer espécie remuneratória, na forma do art. 39,§ 4º, da Constituição Federal.

Art. 2º O subsídio do Deputado Estadual é devido a partir de sua posse, será pago mensalmente e, no primeiro ano da legislatura, é fixado em R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais).

Parágrafo Único - Ao Deputado Estadual, no mês de dezembro, será devido um 13º subsídio em valor idêntico ao subsídio mensal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiro a partir de 1º de fevereiro de 2003.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 12 de março de 2003.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ESTANISLAU KOSTKA STEIN

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8520/2007 de 14/06/2007

Lei Ordinária nº 8443/2006 de 12/12/2006

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.