Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.458/2003

ASSEGURA AOS IDOSOS O PAGAMENTO DE CINQÜENTA POR CENTO, DO VALOR COBRADO PELO INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, PRAÇAS ESPORTIVAS E SIMILARES ÁREAS DE ESPORTE, CULTURA E LAZER DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7458

ASSEGURA AOS IDOSOS O PAGAMENTO DE CINQÜENTA POR CENTO, DO VALOR COBRADO PELO INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, PRAÇAS ESPORTIVAS E SIMILARES ÁREAS DE ESPORTE, CULTURA E LAZER DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurado aos idosos o pagamento de cinqüenta por cento, do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão de qualquer natureza, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer localizados no território do Estado do Espírito Santo.

§ 1º Considera-se idoso, para os fins desta Lei, a pessoa com idade a partir de sessenta e cinco anos.

§ 2º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza os locais que, por suas atividades propiciem lazer e entretenimento.

§ 3º O direito de pagamento de cinqüenta por cento, do valor cobrado do ingresso de que trata esta Lei será assegurado, inclusive, quando o preço for promocional.

Art. 2º Para usufruir o benefício de que trata esta Lei, o idoso deverá comprovar a condição referida no artigo 1º, através da apresentação da carteira de identidade ou documento similar, no ato da aquisição do ingresso.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Domingos Martins, em 23 de abril de 2003.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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