Lei Ordinária nº 7.499/2003
DISPÕE SOBRE SISTEMAS PARTICULARES DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7499
DISPÕE SOBRE SISTEMAS PARTICULARES DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigada, nas residências uni e multifamiliares, condominiais, instalações comerciais e industriais, a serem implantadas no Estado do Espírito Santo, em áreas que não disponham de serviços públicos de coleta e tratamento de esgotos, a comprovação da presença de sistemas particulares de tratamento de esgotos sanitários na origem, constituídos no mínimo de fossa séptica e filtro anaeróbio, que disponham, de tecnologia adequada, de modo a garantir eficiência regulamentada de remoção de carga orgânica pelo órgão competente.
Parágrafo Único: Para atendimento dos trabalhadores durante as obras deverá ser instalado um sistema de esgotamento sanitário adequado para todo o período da construção.
Art. 2º As instalações comerciais, industriais, bem como as residencias uni e multifamiliares já existentes, não-adequadas ao que determina esta Lei, terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da aprovação desta lei, para sua adequação.
Art. 3º O sistema a que se refere esta Lei deverá apresentar, através de laudos técnicos, comprovados por instituição pública competente, no mínimo:
I - material construtivo capaz de garantir total estanqueidade dos equipamentos, evitando contaminação de poços de abastecimento e lençol freático;
II - garantia de condições para limpeza e manutenção periódica do sistema, comprovada a destinação final adequada do lodo;
III - os efluentes líquidos provenientes de cozinha só poderão ser encaminhados ao sistema de tanques sépticos após passarem por caixa de gordura;
IV - os efluentes provenientes dos banheiros devem passar por sistema de gradeamento antes do encaminhamento ao sistema de fossa séptica e filtro anaeróbio de fluxo ascendente;
V - as capacidades ( volume útil) dos tanques sépticos bem como dos filtros anaeróbios, e todo o detalhamento técnico deverão atender integralmente às normas Técnicas Brasileiras - NBR atualizadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT todos os parâmetros referentes aos projetos dos sistemas devem seguir as atualizações das normas acima indicadas.
Art. 4º Onde houver sistema público de coleta de esgotamento sanitário, será obrigatória a ligação dos esgotos das residencias uni e multifamiliares, condominiais, comercias e industriais ao sistema implantado, ou quando da sua existência.
Parágrafo Único: Fica facultado a desativação do sistema fossa-filtro existente no imóvel quando da ligação do esgoto doméstico à rede pública de coleta de esgotamento sanitário, somente em casos excepcionais.
Art. 5º As penalidades administrativas a serem aplicadas pelo órgão estadual competente para o controle ambiental, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, especialmente a reparação por danos ao meio ambiente e o enquadramento como crime ambiental nos termos da lei federal nº 9.605 , de 12.02.1998, incluirão:
I - multa de 1 a 1.000 VRTES;
II - multa diária de 1 a 1.000 VRTES;
III - interdição.
Art. 6º O poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 22 de Julho de 2003.
PAULO CESAR HARTUHG GOMES
Governador do Estado
LUIZ FERRAZ MOULIN
Secretário de Estado da Justiça
NEIVALDO BRAGATO
Secretário de Estado do Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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