Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.502/2003

VEDA A CONCESSÃO DE SEGURO DE VIDA AOS DEPUTADOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7502

VEDA A CONCESSÃO DE SEGURO DE VIDA AOS DEPUTADOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a concessão de seguro de vida aos Deputados Estaduais custeados pelo erário público, ressalvados os direitos adquiridos, na forma do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, especialmente os decorrentes das Leis Estaduais nº s 3.603 /83, 4.366 /90, 4.468 /90 e 4.541 /91.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 28 de julho de 2003.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.