Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.505/2003

DISPÕE SOBRE RESERVAS DE ASSENTOS PARA PESSOAS COM OBESIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7505

DISPÕE SOBRE RESERVAS DE ASSENTOS PARA PESSOAS COM OBESIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, Claudio Vereza, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66,

§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a criação e/ou reserva de lugares de assento para pessoas obesas em espaços culturais no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º As salas de projeção, os espaços culturais e os teatros existentes no Estado do Espírito Santo deverão reservar assentos para pessoas obesas, no mínimo de 3% (três por cento) dos lugares.

Art. 3º As empresas concessionárias de transporte rodoviário intermunicipal urbano de passageiros, reservarão, no mínimo 02 (dois) assentos por veículo para atender o disposto nesta Lei.

Art. 4º As pessoas responsáveis por empreendimentos abrangidos por esta Lei terão prazo de 90 (noventa) dias para procederem a adequação dos locais e veículos, de acordo com os preceitos nela constantes.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 14 de agosto de 2003.

CLAUDIO VEREZA

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.