Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.520/2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 7.520/2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Inclui dispositivos na Lei nº 4.288 , de 29/11/1989, que dispõe sobre a participação dos municípios na repartição da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a que se referem o inciso IV e parágrafo único, inciso II do artigo 158 da Constituição da República.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.288 , de 29/11/1989, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 5.344 , de 19/12/1996 e 5.399 de 25/06/1997, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 1º A repartição do ICMS, de que tratam os itens 1 e 2.1, da alínea "d" do inciso II do artigo 1º, observará, cumulativamente, as seguintes condições:

I - são mantidos para os exercícios futuros os respectivos índices de repartição conforme sua apuração nº 1º (primeiro) semestre de 2003; e

II - para preservar o direito estabelecido no inciso I deste artigo, o município deverá estar habilitado em uma das condições de gestão das normas do SUS, vigentes no período de apuração.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Saúde aferir o atendimento das condições do inciso II, mediante avaliação do cumprimento das responsabilidades estabelecidas por cada condição de gestão, em cada exercício findo, informando-se à Secretaria de Estado da Fazenda, até o final do 1º (primeiro) semestre do exercício corrente."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 01 de outubro de 2003.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado do Governo

JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 03/10/2003)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4288/1989 de 29/11/1989