Lei Ordinária nº 7.546/2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSUMIR JUNTO À UNIÃO A DÍVIDA RELATIVA À CARTEIRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO DA COHAB.
LEI Nº 7546
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSUMIR JUNTO À UNIÃO A DÍVIDA RELATIVA À CARTEIRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO DA COHAB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir junto à União a dívida relativa à carteira de crédito imobiliário da Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB, refinanciada nos termos da Lei nº 8.727 , de 5.11.1993, referente a direitos creditórios adquiridos junto à Caixa Econômica Federal.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado, em favor da União, incluir a vinculação das receitas provenientes do Fundo de Participação dos Estados - FPE.
Art. 3º A operação de crédito de que trata o artigo 1º mantém as obrigações estabelecidas nos contratos originais relativas a prazo, encargos financeiros e demais condições.
Art. 4º Fica o Poder Executivo obrigado a incluir na proposta orçamentária de 2003/2004, dotação para pagamento do principal e encargos da dívida.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 24 de Outubro de 2003.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
LUIZ FERRAZ MOULIN
Secretário de Estado da Justiça
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.