Lei Ordinária nº 7.547/2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E A EXTINÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7547
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E A EXTINÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A liquidação e a extinção da Companhia de Desenvolvimento de Projetos Especiais - CODESP, da Companhia de Desenvolvimento Agrícola - CDA, da Companhia de Armazéns e Silos do Espírito Santo - CASES, da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo - CIDA, da Empresa Capixaba de Turismo - EMCATUR e da Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano - COMDUSA dar-se-ão através de atos de iniciativa do Poder Executivo, nos termos desta Lei e da legislação societária aplicável.
Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto nesta Lei, fica autorizada a transferência do ativo e passivo das empresas em liquidação, referidas no artigo 1º, para o Estado do Espírito Santo, na qualidade de acionista majoritário, nos ter da legislação em vigor.
Art. 3º A competência da Procuradoria-Geral do Estado, estabelecida no artigo 3º da Lei Complementar nº 88 , de 26.12.1986, fica estendida às empresas públicas em processo de liquidação referidas no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único - Para fins de cumprimento do disposto no presente artigo, a Procuradoria-Geral do Estado poderá, de acordo com os critérios da conveniência e oportunidade, realizar processo licitatório para contratação de profissionais ou escritórios de advocacia qualificados para atuar, no todo ou em parte, nos processos judiciais que envolvam as empresas liquidadas, que ficarão sob seu controle.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 24 de Outubro de 2003.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
LUIZ FERRAZ MOULIN
Secretário de Estado da Justiça
NEIVALDO BRAGATO
Secretário de Estado do Governo
SÍLVIO ROBERTO RAMOS
Secretário de Estado de Desenvolvimento de Infra-Estrutura e dos Transportes
RICARDO REZENDE FERRAÇO
Secretário de Estado da Agricultura
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
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