Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.553/2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 7.553/2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Substitui o seguro de vida coletivo por pecúlio para os ex-Deputados pensionistas do extinto IPDE.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Assembléia Legislativa com base na Lei nº 4.541 , de 05/08/1991 garante, a partir de 1º/10/2003, ao beneficiário do ex-Deputado pensionista do extinto Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais - IPDE, quando de seu falecimento, um pecúlio no valor correspondente a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), em substituição ao benefício previsto no artigo 8º, "e" da Lei nº 3.603 , de 14/12/1983 e suas alterações.

§ 1º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I - beneficiário - aquele inscrito como tal no Cadastro da Assembléia Legislativa ou, na sua falta, o sucessor do ex-Deputado pensionista do extinto IPDE, na forma da lei civil;

II - pensionista do extinto IPDE - o ex-Deputado Estadual que obteve o benefício previsto na Lei nº 3.603 /83 e suas alterações, assim como aquele que, nos termos do artigo 3º da Lei nº 4.541 /91, veio a completar o período de carência mínima de 08 (oito) anos para se habilitar à pensão.

§ 2º Os recursos financeiros necessários ao cumprimento do disposto neste artigo serão os provenientes das contribuições recolhidas do pensionista do extinto IPDE, na forma do artigo 6º "i" da Lei nº 3.603 /83 e suas alterações, complementados com recursos do Tesouro Estadual consignados no orçamento da Assembléia Legislativa, se necessário.

§ 3º O saldo positivo das contribuições referidas no parágrafo 2º, caso existente, ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte e revertido para o cumprimento desta Lei.

§ 4º O pecúlio será atualizado no mesmo percentual do reajuste que vier a incidir sobre o subsídio do Deputado Estadual.

Art. 2º A Assembléia Legislativa fará constar, anualmente, em seu orçamento, dotação orçamentária própria para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 3º O pagamento do pecúlio será feito diretamente pela Assembléia Legislativa ao beneficiário, quando do falecimento do pensionista do extinto IPDE.

Parágrafo único. O pecúlio será pago no prazo de até 60 (sessenta) dias após a habilitação, perante a Assembléia Legislativa, do beneficiário ou sucessor do ex-parlamentar pensionista do extinto IPDE.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei, no exercício de 2003.

Art. 5º Os procedimentos administrativos necessários à aplicação desta Lei serão regulamentados por ato da Mesa Diretora.

Art. 6º Fica revogado o artigo 8º, "e" da Lei nº 3.603 , de 14/12/1983, com a redação alterada pelas Leis nº s 4.366 , de 18.4.1990 e 4.468 , de 22/11/1990.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º/10/2003.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 05 de novembro de 2003.

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado

(Em Exercício)

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

(D. O. 06/11/2003)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4541/1991 de 16/07/1991

Lei Ordinária nº 3603/1983 de 13/12/1983