Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.554/2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS CELEBRADO ENTRE O BNDES E O GOVERNO DO ESTADO.

LEI Nº 7554

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS CELEBRADO ENTRE O BNDES E O GOVERNO DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, nos termos e condições constantes da Decisão nº DIR. 366/2003 - BNDES, de 4.8.2003 e Decisão nº DIR. 322/2003 - BNDES, de 8.7.2003, o Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito e outras Avenças nº 96.2.558.3.1, bem como seus aditivos nº 1, de 20.12.1996 e nº 2, de 28.6.2002, celebrados entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Governo do Estado, em 20.12.1996, autorizados pelas Leis Estaduais nº 5.297 , de 12.12.1996, e nº 6.665 , de 2.5.2001, destinados a implementação das medidas necessárias à reestruturação e ao equacionamento financeiro do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo Único - A alteração de que trata o "caput" deste artigo, destina-se à confissão e ao reescalonamento da dívida vencida perante o BNDES, na data - base de 16.6.2003.

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, além da originalmente contratada, fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado, em favor da respectiva entidade credora, a incluir a vinculação das receitas provenientes do Fundo de Participação dos Estados - FPE, e do ICMS (Exportação), conforme previsto no item 9.5 do Anexo à Lei Complementar Federal nº 87 , de 13.9.1996, também denominada Lei Kandir, alterada pelas Leis Complementares nº s 99 , de 21.12.1999 e 102 , de 12.7.2000.

Parágrafo Único - Fica excluída da garantia originalmente contratada a caução de 3.559.521.132.509 (três trilhões, quinhentos e cinqüenta e nove bilhões, quinhentos e vinte e um milhões, cento e trinta e dois mil, quinhentos e nove) ações representativas do capital social da Companhia Espírito-Santense de Saneamento - CESAN. Em garantia ficam apenas os recursos referentes ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo Único - Vetado

Art. 3º Fica o Poder Executivo obrigado a incluir na proposta orçamentária de 2004 dotação para pagamento do principal e encargos da dívida.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Domingos Martins, em 06 de novembro de 2003.

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado de Planajamento, Orçamento e Gestão

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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