Lei Ordinária nº 7.555/2003
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE PRODUTOS PERECÍVEIS APREENDIDOS POR ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7555
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE PRODUTOS PERECÍVEIS APREENDIDOS POR ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os produtos perecíveis de origem animal, que forem apreendidos pelos órgãos de fiscalização estadual, decorrentes de caça e pesca ilegais, deverão, após as formalidades legais, serem distribuídos para instituições filantrópicas dos municípios onde ocorreram as apreensões.
Art. 2º Nos municípios onde não existirem entidades filantrópicas, declaradas de utilidade pública, tanto no âmbito municipal, quanto estadual, os produtos serão doados para as entidades dos municípios mais próximos, que preencham estes requisitos.
Art. 3º Toda doação deverá ser entregue à entidade beneficiada, através de documento oficial contendo todas as informações sobre o produto, tais como: sua descrição, peso e quantidade.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto na presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 10 de novembro de 2003.
WELINGTON COIMBRA
Governador do Estado Em Exercício
LUIZ FERRAZ MOULIN
Secretário de Estado da Justiça
JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA
Secretário de Estado de Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8283/2006 de 31/03/2006
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.