Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.556/2003

PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO AOS PORTADORES DO VÍRUS HIV OU ÀS PESSOAS COM AIDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7556

PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO AOS PORTADORES DO VÍRUS HIV OU ÀS PESSOAS COM AIDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada qualquer forma de discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS, na administração pública direta, indireta e fundacional.

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS:

I - solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual;

II - segregar os portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS no ambiente de trabalho;

III - divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença;

IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público de suspeito ou confirmado portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;

V - impedir a permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por este motivo;

VI - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;

VII - obrigar de forma explícita ou implícita os portadores do vírus HIV ou pessoas com AIDS a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores.

Art. 3º Todos os prontuários e os exames dos pacientes são de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo.

Parágrafo Único - O médico ou qualquer integrante da equipe de saúde que quebrar o sigilo profissional, tornando público, direta ou indiretamente, por qualquer meio, mesmo que por intermédio de códigos, o eventual diagnóstico ou suspeita de AIDS ou do vírus HIV ficarão sujeitos às penalidades previstas nos Códigos de Ética e Resoluções dos respectivos conselhos profissionais, além do previsto nesta Lei.

Art. 4º A solicitação de qualquer exame relacionado à detecção do vírus HIV ou da AIDS deverá ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento expresso do servidor.

Art. 5º O médico do trabalho, da empresa médica contratada ou membro da equipe de saúde, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, deverão promover ações destinadas ao servidor diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando:

I - adequar suas funções a eventuais condições especiais de saúde;

II - se essa medida não for possível, mudar sua atividade, função ou setor, evitando a segregação, proibida no artigo 2º, inciso II desta Lei.

Art. 6º Fica vedado ao Poder Público contratar ou firmar convênio com empresas, entidades ou instituições privadas que tenham, comprovadamente, discriminado seus funcionários, nos termos desta Lei.

Art. 7º Não será declarada de utilidade pública a entidade que foi objeto de denúncia comprovada de prática discriminatória às pessoas portadoras do vírus HIV ou com AIDS, no âmbito de sua atuação.

Parágrafo Único - As entidades já declaradas de utilidade pública que vierem a ser objeto de denúncia comprovada por autoridade pública, de prática discriminatória, nos termos do "caput" deste artigo, perderão essa condição.

Art. 8º É proibido ao Poder Público impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo mantidos direta ou indiretamente pelo Estado.

Art. 9º Os servidores que infringirem esta Lei ficarão sujeitos a penalidades e processo administrativo, previstos na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.

Art. 10 Consideram-se infratores desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir com nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Domingos Martins, em 10 de novembro de 2003.

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado Em Exercício

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - Respondendo

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado do Governo

RODNEY ROCHA MIRANDA

Secretário de Estado da Segurança

VERA MARIA SIMONI NACIF

Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social

NEUSA MARIA MENDES

Secretária de Estado da Cultura

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e Esportes

SÍLVIO ROBERTO RAMOS

Secretário de Estado de Desenvolvimento, Infra-Estrutura e dos Transportes

RICARDO REZENDE FERRAÇO

Secretário de Estado da Agricultura

ALMIR BRESSAN JÚNIOR

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - Respondendo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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