Lei Ordinária nº 7.567/2003
INSTITUI A MOQUECA CAPIXABA COMO O PRATO TÍPICO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7567
INSTITUI A MOQUECA CAPIXABA COMO O PRATO TÍPICO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Moqueca Capixaba fica instituída como a "comida típica do Estado do Espírito Santo". Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Moqueca Capixaba o fruto do mar preparado em panela de barro, com os temperos específicos: colorau, tomate, cebola, coentro verde, alho, óleo vegetal, gotas de limão, azeite de oliva e sal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Moqueca Capixaba o fruto do mar preparado em panela de barro, com os temperos específicos: tintura de urucum (extrato de semente de urucum em óleo vegetal), tomate, cebola, coentro verde, alho, gotas de limão, azeite de oliva e sal. (Redação dada pela Lei nº 9490 /2010)
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Moqueca Capixaba o fruto do mar e/ou o peixe em postas preparado em panela de barro produzida manualmente pelas paneleiras de Goiabeiras, com o barro extraído na região do Vale do Mulembá, situado no bairro Joana D`Arc, na ilha de Vitória, com os temperos específicos: tintura de urucum (extrato de semente de urucum em óleo vegetal), tomate e cebola em rodelas, coentro verde, alho, gotas de limão galego, azeite de oliva e sal, sem adição de água ou caldo de peixe. (Redação dada pela Lei nº 10747 /2017)
Art. 2º É conferida à Moqueca Capixaba a distinção de símbolo do Estado do Espírito Santo, de sua gente e de sua cultura.
Art. 3º Fica instituído "O Dia da Moqueca", em data a ser fixada em regulamento e a ser incorporada ao calendário oficial de eventos do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo homenageará, anualmente, com o Troféu "Ilha Escalvada", um restaurante a ser escolhido por sua fidelidade ao estilo capixaba.
Art. 5º Júri especial apontará o estabelecimento referido no artigo 4º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr Palácio Anchieta, em Vitória, em 19 de novembro de 2003. ALEMER FERRAZ MOULIN Governador do Estado Em Exercício LUIZ FERRAZ MOULIN Secretário de Estado da Justiça