Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.579/2003

CRIA O DIA ESTADUAL DO CONSUMIDOR.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7579

(Revogada pela Lei nº 10973 /2019) CRIA O DIA ESTADUAL DO CONSUMIDOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Espírito Santo, o Dia do Consumidor, a ser comemorado, anualmente, na data de 11 de setembro.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá a comemoração apropriada ao sentido da data, com a colaboração de todos os setores da sociedade espírito-santense.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 21 de novembro de 2003. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do estado LUIZ FERRAZ MOULIN Secretário de Estado da Justiça