Lei Ordinária nº 7.655/2003
INSTITUI O DIA DA PREVENÇÃO À DEFICIÊNCIA AUDITIVA
LEI Nº 7655
(Revogada pela Lei nº 11212 /2020) INSTITUI O DIA DA PREVENÇÃO À DEFICIÊNCIA AUDITIVA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, anualmente, o dia 12 de novembro como data estadual da prevenção à deficiência auditiva.
Art. 2º Fica a Secretaria Estadual de Saúde, responsável pela promoção de campanhas em todo o Estado, objetivando: I - reduzir a perda da audição provocada por traumas; II - evitar exposição de barulho excessivo; III - prevenir doenças congênitas ou adquiridas; IV - valorizar as habilidades do deficiente auditivo, no que diz respeito às comunicações visual e pantomímica; V - promover a auto-estima dos envolvidos e de suas famílias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 03 de dezembro de 2003. WELINGTON COIMBRA Governador do Estado Em Exercício LUIZ FERRAZ MOULIN Secretário de Estado da Justiça JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA Secretário de Estado da Saúde