Lei Ordinária nº 7.665/2003
VEDA A IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA ACEITAÇÃO DE CHEQUE.
LEI Nº 7665
VEDA A IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA ACEITAÇÃO DE CHEQUE.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, Cláudio Vereza, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66,
§ 7º da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado não poderão impor limitação temporal de abertura de conta corrente para aceitação de cheque, constituindo-se tal fato em constrangimento ao consumidor e, por conseguinte, em prática abusiva contra as relações de consumo.
Art. 2º Os avisos e informações contidos em panfletos, placas, cartazes e afins, informando ao consumidor da limitação temporal para aceitação de cheques nos estabelecimentos, não exime de responsabilidade as empresas que adotam tal prática.
Art. 3º As Pessoas Jurídicas de Direito Público e de Direito Privado que inobservarem o mandamento contido no artigo 1º, estarão automaticamente proibidas de contratar com o poder público estadual e deste não poderão receber qualquer benefício ou isenção, inclusive de caráter tributário, além de estarem submetidas às sanções administrativas previstas no artigo 56, incisos I a XII da Lei nº 8.078 , de 11.9.1990 - Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Os consumidores que se sentirem lesados pela prática descrita no artigo 1º, deverão buscar a tutela jurisdicional para a satisfação da pretensão indenizatória, devendo os Órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, prestar-lhes total apoio a fim de garantir e resguardar seus interesses.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 12 de dezembro de 2003.
CLAUDIO VEREZA
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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