Lei Ordinária nº 7.674/2003
DEFINE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, OS CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR PARA OS FINS PREVISTOS NOS § § 3º E 5º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEI Nº 7674
(Regulamentada pelo Decreto nº 1332 /2004) DEFINE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, OS CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR PARA OS FINS PREVISTOS NOS §
§ 3º E 5º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta-corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório.
Art. 1º Nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta-corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, à Procuradoria Geral do Estado, independentemente de precatório. (Redação dada pela Lei nº 9763 /2011)
Parágrafo único. As autarquias que possuam assessoria jurídica receberão e darão cumprimento às requisições de pequeno valor, sob orientação e supervisão da Procuradoria Geral do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 10475 /2015)
Art. 2º Consideram-se de pequeno valor as obrigações não-superiores a R$ 6.011,20 (seis mil, onze reais e vinte centavos) correspondentes a 4.420 (quatro mil quatrocentos e vinte) - Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, atualizando-se automaticamente esse valor pela variação da VRTE. Parágrafo Único - As obrigações de pequeno valor serão consideradas, tomando em conta o valor total da execução.
Art. 3º O pagamento das obrigações de pequeno valor deverá observar a disponibilidade orçamentária referente ao exercício financeiro em que se der a requisição judicial.
§ 1º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no "caput" deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do "caput" deste artigo.
Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar aquele estabelecido no artigo 2º desta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo recebimento do valor sem precatório, conforme procedimento estabelecido nesta Lei.
Art. 5º O pagamento das obrigações sem precatório, conforme procedimento descrito neste diploma legal, importa na quitação total do pedido constante da petição inicial e extinção da execução.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, as providências administrativas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 16 de dezembro de 2003. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado LUIZ FERRAZ MOULIN Secretário de Estado da Justiça JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda GUILHERME GOMES DIAS Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão