Lei Ordinária nº 7.687/2003
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS PARA EVENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7687
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS PARA EVENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica obrigado a ceder espaços públicos, nos dias disponíveis, a entidades filantrópicas, sindicatos, partidos políticos, igrejas, organizações não-governamentais, associações e federações, para a realização de eventos fechados ou abertos ao público em geral, que não atentem contra a ordem e os bons costumes.
Parágrafo Único - Os eventos poderão ser:
I - seminários;
II - congressos;
III - festivais de música, teatro ou coreografias;
IV - conclaves ou encontros;
V - convenções;
VI - outros que promovam a cultura, a educação e o lazer.
Art. 2º Os espaços públicos de que trata o artigo 1º compreendem:
I - escolas;
II - ginásios poliesportivos;
III - terrenos de propriedade ou de posse do Estado;
IV - auditórios;
V - outros.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Cultura - SEC e a Secretaria de Estado da Educação e Esporte - SEDU deverão elaborar uma agenda anual para reserva dos espaços de que trata o artigo 2º desta Lei.
§ 1º A entidade interessada deverá formular um requerimento solicitando a reserva do espaço, contendo a data, o horário, a finalidade do evento e a assinatura de um "Termo de Responsabilidade" da entidade requerente.
§ 2º O "Termo de Responsabilidade" é preestabelecido pela SEC ou pela SEDU, visando a resguardar a integridade do patrimônio público.
§ 3º A reserva deverá ser requerida no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes da realização do evento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 19 de dezembro de 2003.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
LUIZ FERRAZ MOULIN
Secretário de Estado da Justiça
NEUZA MARIA MENDES
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Educação e Esportes
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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