Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.688/2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A PROMOVER A CAMPANHA EDUCATIVA DE COMBATE AO RACISMO.

LEI Nº 7688

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A PROMOVER A CAMPANHA EDUCATIVA DE COMBATE AO RACISMO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Durante a semana que antecede o Dia Nacional de Combate ao Racismo na Educação, o Governo Estadual promoverá campanha educativa de combate ao racismo, envolvendo:

I - a Secretaria de Estado da Educação e Esportes, com a inclusão no currículo das escolas estaduais, o estudo sobre:

a) a cultura afro-brasileira;

b) a contribuição e a participação do negro na formação e construção do Brasil;

c) as desigualdades sócio-raciais;

d) a reprodução do racismo;

e) as lutas e as resistências do povo negro.

Art. 2º A matéria de que trata o artigo 1º, inciso I, deverá estar inclusa nas disciplinas de História e de Educação Artística.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 19 de dezembro de 2003.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e Esportes

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.