Lei Ordinária nº 7.689/2003
TORNA OBRIGATÓRIO, PARA EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS SEDIADAS NO ESTADO, O EMPLACAMENTO DE SEUS VEÍCULOS AUTOMOTORES PERANTE O DETRAN - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7689
TORNA OBRIGATÓRIO, PARA EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS SEDIADAS NO ESTADO, O EMPLACAMENTO DE SEUS VEÍCULOS AUTOMOTORES PERANTE O DETRAN - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica condicionado o registro de ato constitutivo de empresa locadora de veículo automotor, bem como apontamento de qualquer alteração contratual da mesma, na repartição estadual competente, à prévia apresentação de registro de propriedade de seus veículos automotores com emplacamento, devidamente feito e regularizado no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Para participar de processo de licitação pública estadual, perante o órgão competente, a empresa interessada deverá apresentar prévia certidão de emplacamento de seus veículos perante o órgão de trânsito competente - DETRAN/ES.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 19 de dezembro de 2003.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
LUIZ FERRAZ MOULIN
Secretário de Estado da Justiça
RODNEY ROCHA MIRANDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.