Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.689/2003

TORNA OBRIGATÓRIO, PARA EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS SEDIADAS NO ESTADO, O EMPLACAMENTO DE SEUS VEÍCULOS AUTOMOTORES PERANTE O DETRAN - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7689

TORNA OBRIGATÓRIO, PARA EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS SEDIADAS NO ESTADO, O EMPLACAMENTO DE SEUS VEÍCULOS AUTOMOTORES PERANTE O DETRAN - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica condicionado o registro de ato constitutivo de empresa locadora de veículo automotor, bem como apontamento de qualquer alteração contratual da mesma, na repartição estadual competente, à prévia apresentação de registro de propriedade de seus veículos automotores com emplacamento, devidamente feito e regularizado no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Para participar de processo de licitação pública estadual, perante o órgão competente, a empresa interessada deverá apresentar prévia certidão de emplacamento de seus veículos perante o órgão de trânsito competente - DETRAN/ES.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 19 de dezembro de 2003.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

RODNEY ROCHA MIRANDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.