Lei Ordinária nº 7.690/2003
CONCEDE ÀS PARTURIENTES O DIREITO À PRESENÇA DE 01 (UM) ACOMPANHANTE DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, NOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E CONVENIADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
LEI Nº 7690
CONCEDE ÀS PARTURIENTES O DIREITO À PRESENÇA DE 01 (UM) ACOMPANHANTE DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, NOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E CONVENIADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais da rede pública de saúde e conveniados do Estado do Espírito Santo ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 01 (um) acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1º O acompanhante de que trata o "caput" deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2º Em partos considerados de alto risco, a presença do acompanhante poderá ser vedada a critério do médico assistente, desde que justificada.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 19 de dezembro de 2003.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
LUIZ FERRAZ MOULIN
Secretário de Estado da Justiça
JOÃO FELICIO SCÁRDUA
Secretário de Estado da Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.