Lei Ordinária nº 7.696/2003
DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS, ACADEMIAS E SIMILARES, QUE MINISTRAM ATIVIDADES FÍSICAS, DESPORTIVAS, ARTES MARCIAIS E DANÇA.
LEI Nº 7696
DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS, ACADEMIAS E SIMILARES, QUE MINISTRAM ATIVIDADES FÍSICAS, DESPORTIVAS, ARTES MARCIAIS E DANÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As academias, clubes desportivos e recreativos e demais estabelecimentos que desenvolvam ou ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, qualquer modalidade de artes marciais, esportes e atividades físico-desportivo-recreativas ou similares, para se instalarem no Estado do Espírito Santo, são obrigados a:
I - ter em seus quadros profissionais habilitados, conforme prevê o artigo 2º da Lei Federal nº 9.696 , de 1º.9.1998;
II - manter registro atualizado da pessoa jurídica no Conselho Regional de Educação Física - CREF/1;
III - manter registro atualizado e individualizado dos profissionais, estagiários e dos alunos contendo, no mínimo:
a) qualificação com nome completo, filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, profissão, endereço residencial, número da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física;
b) foto 3x4, de frente e atualizada;
c) acompanhamento da progressão e capacitação técnica;
d) participação em eventos e competições.
IV - nos estabelecimentos que desenvolvam ou ministrem atividades de luta ou de qualquer modalidade de arte marcial, o instrutor ou orientador deverá estar credenciado pela respectiva federação ou entidade legalmente constituída.
Art. 2º Compete ao Governo do Estado fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único - O Governo do Estado elaborará, em conjunto com o Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - RJ/ES, normas regulamentadoras e supervisoras à aplicação desta Lei, em um prazo não-superior a 90 (noventa) dias.
Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere esta Lei, já instalados no território do Estado do Espírito Santo, após notificados pelo agente fiscalizador, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para se adequar à presente Lei.
Art. 4º A irregularidade após o decurso do prazo estabelecido no artigo 3º desta Lei importará, cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - proibição da participação da pessoa jurídica, de seus instrutores, orientadores e alunos nas competições oficiais realizadas no território deste Estado;
II - vedação ao patrocínio oficial.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 4.404 , de 02.7.1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la imprimir e correr
Palácio Anchieta, em Vitória, em 23 de dezembro de 2003.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
LUIZ FERRAZ MOULIN
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Educação e Esportes
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4404/1990 de 02/07/1990