Lei Ordinária nº 7.700/2003
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2004-2007.
LEI Nº 7700
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2004-2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, em cumprimento ao disposto no artigo 150,
§ 1º da Constituição Estadual, conforme especificado no Anexo I desta Lei. Parágrafo Único - O Anexo mencionado no "caput" deste artigo compreende os programas do Governo para o quadriênio 2004-2007, indicando: I - tipo do programa; II - objetivo; III - público alvo; IV - valor global por origem dos recursos; V - ações regionalizadas por meta física e valor.
Art. 2º As codificações de programas e ações deste Plano serão estabelecidas nas Leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que as modifiquem.
Art. 3º As prioridades e metas para o ano de 2004, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei nº 7.500 , de 25.7.2003, constam da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2004.
Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei serão encaminhadas à Assembléia Legislativa por meio de projeto de lei.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias, de suas metas e regionalização, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do Estado, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Art. 6º O Plano Plurianual de Aplicações 2004-2007 - PPA e seus programas serão anualmente avaliados.
§ 1º Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá sistema de avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLOG.
§ 2º O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 15 de junho dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, relatório de avaliação do PPA que conterá: I - demonstrativo, por programas e por ação, de forma regionalizada, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundos: a) do orçamento fiscal; b) do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto; e c) das demais fontes. II - avaliação, por programa e por ação, do percentual já efetivado até no decorrer de todo o ano antecedente.
§ 3º Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão registrar, na forma determinada pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLOG, as informações referentes à execução física das respectivas ações.
§ 4º As ações cujas informações referentes à execução física não tenham sido registradas na forma do parágrafo anterior serão reavaliadas no Plano Plurianual de Aplicações.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la imprimir e correr Palácio Anchieta, em Vitória, em 23 de dezembro de 2003. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado LUIZ FERRAZ MOULIN Secretário de Estado da Justiça GUILHERME GOMES DIAS Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão NEIVALDO BRAGATO Secretário de Estado de Governo JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda JULIO CESAR CARMO BUENO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo RICARDO REZENDE FERRAÇO Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura Pesca SÍLVIO ROBERTO RAMOS Secretário de Estado de Desenvolvimento, Infra - Estrutura e dos transportes NEUZA MARIA MENDES Secretário de Estado da Cultura LUIZ FERNANDO SCHETTINO Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Educação e Esportes JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA Secretário de Estado da Saúde RODNEY ROCHA MIRANDA Secretário de Estado da Segurança Pública VERA MARIA SIMONI NACIF Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social