Lei Ordinária nº 7.702/2003
OBRIGA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA ADEQUADOS AO USO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE LOCOMOÇÃO, ACESSO OU COMUNICAÇÃO, NAS AGÊNCIAS E POSTOS BANCÁRIOS.
LEI Nº 7702
OBRIGA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA ADEQUADOS AO USO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE LOCOMOÇÃO, ACESSO OU COMUNICAÇÃO, NAS AGÊNCIAS E POSTOS BANCÁRIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a instalação de equipamentos de informática, adequados ao uso por pessoas com deficiência nas agências e postos bancários estabelecidos no Estado.
Parágrafo Único - A instalação dos equipamentos de informática obedecerá às orientações estabelecidas nas Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e deverá priorizar:
I - localização acessível que permita sua utilização com conforto por pessoas com dificuldade de locomoção;
II - altura compatível que permita sua utilização por pessoa com nanismo ou usuária de cadeira de rodas;
III - teclado com tamanho adequado e inscrição em "Braille", que permita sua utilização por pessoas com dificuldades motora, cega ou com baixa visão;
IV - sistema de som por fones de ouvidos para possibilitar que pessoas cegas tenham acesso às informações sucessivas de tela.
Art. 2º A infração do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis à multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrando a cada reincidência, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 30 de dezembro de 2003.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
LUIZ FERRAZ MOULIN
Secretário de Estado da Justiça
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.