Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.702/2003

OBRIGA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA ADEQUADOS AO USO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE LOCOMOÇÃO, ACESSO OU COMUNICAÇÃO, NAS AGÊNCIAS E POSTOS BANCÁRIOS.

LEI Nº 7702

OBRIGA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA ADEQUADOS AO USO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE LOCOMOÇÃO, ACESSO OU COMUNICAÇÃO, NAS AGÊNCIAS E POSTOS BANCÁRIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a instalação de equipamentos de informática, adequados ao uso por pessoas com deficiência nas agências e postos bancários estabelecidos no Estado.

Parágrafo Único - A instalação dos equipamentos de informática obedecerá às orientações estabelecidas nas Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e deverá priorizar:

I - localização acessível que permita sua utilização com conforto por pessoas com dificuldade de locomoção;

II - altura compatível que permita sua utilização por pessoa com nanismo ou usuária de cadeira de rodas;

III - teclado com tamanho adequado e inscrição em "Braille", que permita sua utilização por pessoas com dificuldades motora, cega ou com baixa visão;

IV - sistema de som por fones de ouvidos para possibilitar que pessoas cegas tenham acesso às informações sucessivas de tela.

Art. 2º A infração do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis à multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrando a cada reincidência, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 30 de dezembro de 2003.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.