Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.704/2003

PROÍBE A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA A CIDADÃOS INADIMPLENTES, APÓS AS 12 HORAS.

LEI Nº 7704

PROÍBE A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA A CIDADÃOS INADIMPLENTES, APÓS AS 12 HORAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida às concessionárias dos serviços públicos essenciais de água e energia elétrica do Estado a interrupção do fornecimento por inadimplência, após as 12 horas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 26 de dezembro de 2003.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado de Governo

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.