Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.706/2004

ISENTA AS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO PAGAMENTO DE ALGUNS EMOLUMENTOS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7706

ISENTA AS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO PAGAMENTO DE ALGUNS EMOLUMENTOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas de pagamento dos emolumentos constantes na Tabela 7, I, II, III e V e na Tabela 10 da Lei nº 6.670 , de 17.5.2001, as entidades beneficentes de assistência social em regular funcionamento no Estado do Espírito Santo e que tenham sido declaradas de utilidade pública em conformidade com a Lei nº 3.979 , de 17.11.1987.

§ 1º Consideram-se entidades beneficentes de assistência social, para os efeitos desta Lei, fundações, sociedades ou associações civis sem fins lucrativos e que tenham por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo a crianças e a adolescentes sem lar; III - a promoção de ações voltadas às pessoas portadoras de deficiência, dependentes químicos ou portadores de doenças crônicas ou degenerativas; III - a promoção de ações voltadas às pessoas com deficiência, dependentes químicos ou pessoas com doenças crônicas ou degenerativas; (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017) IV - a oferta gratuita de assistências jurídica, educacional, médica ou odontológica à população carente; V - o apoio ao trabalhador desempregado, visando sua reintegração no mercado de trabalho; VI - a promoção de políticas referentes a gênero, a raça e a etnia; VII - a preservação ou recuperação do meio ambiente.

Art. 2º As entidades que se enquadram nas especificações do artigo 1º, mas não sejam declaradas de utilidade pública, terão o valor dos emolumentos, referidos nesta Lei, reduzido à metade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 05 de janeiro de 2004. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Secretário de Estado da Justiça - Respondendo NEIVALDO BRAGATO Secretário de Estado de Governo JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda