Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.707/2004

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA EFETUAREM CAMPANHAS "ANTIDROGAS" A SEUS ALUNOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7707

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA EFETUAREM CAMPANHAS "ANTIDROGAS" A SEUS ALUNOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas públicas e privadas realizarão, no decorrer do ano letivo, campanhas "antidrogas", objetivando transmitir ensinamentos sobre os entorpecentes e similares, abrangendo conceitos, aplicações, usos e efeitos, aspectos medicinais e delituosos.

Art. 2º Nas campanhas "antidrogas" serão realizados debates, palestras, seminários, encontros musicais e de teatros, e atividades interdisciplinares.

Art. 3º Para participar das campanhas "antidrogas" serão convidados:

I - a comunidade escolar;

II - os pais dos alunos;

III - os médicos e profissionais da saúde;

IV - a Secretaria da Saúde Estadual e Municipal;

V - a Promotoria Pública;

VI - as Polícias Civil e Militar;

VII - o Conselho Tutelar.

Art. 4º As escolas poderão incluir na avaliação do aluno as competências e habilitações desenvolvidas no decorrer das campanhas.

Parágrafo Único - Os alunos receberão certificado de participação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 06 de janeiro de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

Secretário de Estado da Justiça - Respondendo

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e Esportes

RODNEY ROCHA MIRANDA

Secretário de Estado da Segurança Pública

JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA

Secretário de Estado da Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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