Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.709/2004

INSTITUI O PRÊMIO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS.

LEI Nº 7709

INSTITUI O PRÊMIO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Estadual de Direitos Humanos, a ser concedido, anualmente, pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos, com apoio da iniciativa privada, às pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou ações mereçam especial destaque nas áreas de promoção e defesa dos direitos humanos no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo Único - O prêmio a que se refere o "caput" deste artigo consistirá na concessão de diploma de qualificação ou menção honrosa.

Art. 2º O Prêmio Estadual de Direitos Humanos será concedido às seguintes categorias:

I - organizações não-governamentais, compreendendo entidades de direito privado sem fins lucrativos, regularmente estabelecidas no território nacional, notadamente dedicadas à promoção ou à defesa dos direitos humanos;

II - estudantes, compreendendo alunos regularmente matriculados em cursos de ensino médio ou educação superior, ministrados por instituições de ensino reconhecidas pela Secretaria de Estado da Educação e Esportes, que apresentem monografias sobre o tema previamente estabelecido;

III - livre, compreendendo pessoas que mereceram especial destaque por ações, condutas ou atividades de promoção ou defesa dos direitos humanos, em vida ou "post-mortem".

Art. 3º Caberá ao Conselho Estadual de Direitos Humanos a escolha da pessoa física ou jurídica que receberá o prêmio.

Art. 4º O Prêmio Estadual de Direitos Humanos será concedido na semana do dia 10 de dezembro, data em que se comemora a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Organização das Nações Unidas - ONU, durante as atividades da Semana Estadual de Direitos Humanos, instituída pela Lei nº 5.255 , de 31.7.1996.

Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei, regulamentará o Prêmio Estadual de Direitos Humanos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 08 de janeiro de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

Secretário de Estado da Justiça Em Exercício

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e Esportes

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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