Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.720/2004

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE POSTO MÉDICO NOS "SHOPPING CENTERS".

LEI Nº 7720

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE POSTO MÉDICO NOS "SHOPPING CENTERS".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais conhecidos como "shopping centers", que tenham no mínimo 100 (cem) lojas, ficam obrigados a manter em suas instalações posto de atendimento médico para prestação gratuita de primeiros socorros ao público visitante, clientes e funcionários.

§ 1º O posto médico ficará instalado em local centralizado e de fácil acesso com placas indicando a localização.

§ 2º O horário de funcionamento do posto médico, em cada "shopping center", coincidirá com o funcionamento de suas lojas.

§ 3º Os postos médicos contarão com profissionais habilitados a prestar atendimento imediato em circunstância de emergência.

Art. 2º Caberá aos órgãos oficiais de saúde a fiscalização dos postos médicos de que trata esta Lei, bem como a imposição de multas e sanções devidas, em razão da sua inobservância.

Art. 3º As administrações dos "shopping centers" poderão firmar convênios ou parcerias com hospitais, clínicas médicas, planos de saúde, laboratórios e outras empresas do ramo, para a instalação e a manutenção do posto médico.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais, já em funcionamento, disporão do prazo de até 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta Lei, para atender às suas disposições.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 12 de Janeiro de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

Secretário de Estado da Justiça Em Exercício

JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA

Secretário de Estado da Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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