Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.724/2004

REGULAMENTA O EMPREGO DE MEIOS ELETRÔNICOS, COM A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO SEGMENTO DE SEGURANÇA PRIVADA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7724

REGULAMENTA O EMPREGO DE MEIOS ELETRÔNICOS, COM A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO SEGMENTO DE SEGURANÇA PRIVADA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a fiscalização e o controle da prestação de serviços e fornecimento de equipamentos no setor de segurança eletrônica no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - Alarme: equipamento destinado à detecção de intrusões, incêndios, pedidos de socorro em decorrência de ameaças ou urgências médicas, normalmente constituído de elementos indicadores designados de sensores, painéis de processamento designados de painéis de alarme, bem como demais periféricos e componentes eletrônicos que, acoplados e gerenciados pelos painéis, propiciarão a proteção almejada;

II - Central de Monitoramento: local destinado ao gerenciamento e a operações de equipamentos destinados ao monitoramento à distância de alarmes e outros dispositivos de segurança;

III - Painel de Alarme: equipamento responsável pelo processamento local de sistemas de alarmes;

IV - Circuito Fechado de Televisão: também identificado pela sigla CFTV, consiste no conjunto de equipamentos destinados a captar imagens de um determinado ambiente, permitindo sua visualização remota, gravação ou transmissão, por vias diversas, das cenas registradas pelo sistema em questão;

V - Cerca Eletrificada: barreira normalmente empregada no perímetro de instalações, constituída por fios eletrificados com o objetivo de inibir ou dificultar a intrusão em instalações;

VI - Dispositivo de Aviso: equipamento destinado a emitir sinais sonoros ou visuais de forma a permitir a detecção de violação de sistema de alarme;

VII - Dispositivo de Pânico: equipamento destinado ao acionamento de sinal emergencial, reportando situação de urgência ou perigo em andamento;

VIII - Inspeção Técnica: serviços prestados por empresa do gênero segurança privada e espécie segurança eletrônica, que consiste no deslocamento de profissional especialmente treinado e capacitado para promover inspeção no local de onde houver sido originado os sinais emergenciais de alarme;

IX - Monitoramento: processo operacional de acompanhamento à distância de sinais eletrônicos em geral, oriundos de equipamentos destinados à segurança eletrônica, tais como sistemas de alarmes, sistemas de circuitos fechados de televisão - CFTV, dispositivos de rastreamentos ou outros recursos eletroeletrônicos disponíveis e empregados em proveito da segurança em geral;

X - Rastreamento: atividade que, utilizando recursos eletroeletrônicos, permita a localização à distância de pessoas e outros seres vivos, incluindo-se bens móveis, veículos e outros;

XI - Segurança Eletrônica: espécie do gênero segurança privada que utiliza recursos eletroeletrônicos, instalados, manutenidos e operados por profissionais especializados, no próprio ambiente a ser protegido ou à distância, compreendendo alarmes, barreiras perimétricas, sensores, equipamentos transmissores de imagens, rastreamentos ou outros que se baseiam em princípios eletrônicos;

XII - Segurança Privada: atividade desenvolvida por empresa de capital privado, especializada no fornecimento de recursos materiais e humanos destinados à prestação de serviços com a finalidade de proceder à proteção e à segurança patrimonial de pessoas, empresas, residências, condomínios, órgãos e instituições públicas e privadas, estabelecimentos bancários e instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, podendo também ministrar cursos e treinamentos específicos para o competente desenvolvimento das atividades fins;

XIII - Sensores: componentes dos sistemas de alarmes;

XIV - Veículo de Inspeção Técnica: meio de transporte do profissional especializado em segurança eletrônica, devidamente caracterizado, seguindo os padrões estabelecidos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.

Art. 3º A prestação de serviços de monitoramento no Estado do Espírito Santo deverá ser feita por empresas do gênero segurança privada na categoria segurança eletrônica, estabelecida no Estado do Espírito Santo, constituídas e devidamente registradas nos setores competentes das administrações municipal, estadual e federal.

§ 1º Para o exercício das atividades de fornecimento de equipamentos, produtos e prestação de serviços no setor de segurança eletrônica no Estado do Espírito Santo, as empresas deverão possuir responsáveis técnicos na área de eletroeletrônica, conforme prenuncia lei específica, com o competente registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

§ 2º Os responsáveis técnicos poderão pertencer ao quadro funcional das empresas ou contratados na condição de prestadores de serviços.

Art. 4º Somente as empresas que se enquadrarem nas regras do artigo 3º desta Lei poderão realizar o fornecimento de produtos e prestação de serviços de segurança eletrônica, nos termos desta Lei.

§ 1º Os veículos de inspeção técnica, além das condições previstas no Código de Trânsito Brasileiro e normatização complementar, deverão ser caracterizados e estarem equipados de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

§ 2º A caracterização ostensiva deverá ser feita de forma a se evitar que os veículos de inspeção técnica sejam confundidos com viaturas policiais ou militares em relação a cores, emblemas e adesivos.

§ 3º Deverão estar caracterizados em partes externas dos veículos a identificação, o telefone da empresa e as seguintes indicações: "Segurança Eletrônica Especializada".

Art. 5º É proibida a prestação de serviços, a comercialização e o fornecimento de equipamentos eletroeletrônicos destinados ao setor de segurança eletrônica no Estado do Espírito Santo por pessoa física.

Art. 6º Para a realização da atividade de monitoramento, as empresas deverão possuir instalações adequadas e serem dotadas de plano de segurança de instalações, atendendo as seguintes condições:

I - possuir controle de acesso;

II - possuir sistema de alarme;

III - ser dotada de barreiras perimétricas de proteção;

IV - possuir sala de controle de operações exclusivas e com acesso controlado e linha telefônica exclusiva;

V - condições para funcionamento ininterrupto durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias da semana;

VI - sistema de garantia de funcionamento em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica pela concessionária por, no mínimo, 08 (oito) horas ininterruptas.

Parágrafo Único - As empresas que causarem danos irreparáveis ao consumidor, devidamente comprovados, perderão o registro de funcionamento, sem prejuízo das condenações previstas na legislação federal em vigor.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, especificando entre outras disposições o órgão responsável pela fiscalização, o procedimento a que essa será submetida, e as sanções aplicadas em caso de descumprimento dessas normas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 079 -R, de 09.12.2002, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 15 de janeiro de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO

Secretário de Estado da Justiça Em Exercício

RODNEY ROCHA MIRANDA

Secretário de Estado da Segurança Pública

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Portaria do Executivo nº 79/2002 de //