Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.727/2004

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7727

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar: I - a inscrição em dívida ativa de débito cujo valor correspondente não ultrapasse a 100 (cem) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs; I - a inscrição em dívida ativa: a) de débito, de natureza tributária, cujo valor correspondente não ultrapasse a 100 (cem) VRTEs; b) de débito, de natureza não-tributária, cujo valor esteja dispensado da cobrança judicial nos termos do inciso II; (Redação dada pela Lei nº 9373 /2009) II - a cobrança judicial de débito cujo valor correspondente não ultrapasse a 2.000 (dois mil) VRTEs. II - a cobrança judicial de débito cujo valor correspondente não ultrapasse a 5.000 (cinco mil) VRTEs. (Redação dada pela Lei nº 9747 /2011)

§ 1º Quando se tratar de exigência de crédito tributário, definitivamente constituído, observar-se-á: I - na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, o processo será encaminhado ao Arquivo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; II - na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, havendo a dispensa da cobrança judicial, a SEFAZ promoverá a cobrança administrativa do crédito.

§ 2º Quando se tratar de créditos de natureza não tributária, observar-se-á: I - Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, o processo permanecerá no órgão responsável pela formalização da exigência; II - na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, após a inscrição do débito em dívida ativa, o processo será remetido ao órgão responsável pela formalização da exigência, para efetivação das cobranças administrativas.

§ 2º Quando se tratar de crédito de natureza não-tributária, conforme previsão contida no inciso I, b, do caput, o processo permanecerá no órgão responsável pela formalização da exigência para a efetivação da cobrança administrativa. (Redação dada pela Lei nº 9373 /2009)

§ 3º Ocorrida a hipótese de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, qualquer que seja a natureza da exigência, objeto da dispensa de inscrição em dívida ativa, será procedido o registro da pendência no cadastro informativo - CADIN - ES.

Art. 2º O Secretario de Estado da Fazenda, quando se tratar de exigência de créditos tributários, e os demais Secretários de Estado, quando se tratar de débitos de natureza não - tributária, baixarão os atos necessários à efetivação da cobrança administrativa, nas hipóteses de que trata o artigo 1º, "caput", incisos I e II.

Art. 3º A SEFAZ poderá promover a cobrança administrativa dos débitos para com a Fazenda Pública Estadual através da rede bancária, firmando, para tanto, contratos ou convênios com instituições financeiras públicas ou privadas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 12 de março de 2004. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado LUIZ FERRAZ MOULIN Secretário de Estado da Justiça JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda