Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.728/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO EXTERNO JUNTO AO BIRD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7728

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO EXTERNO JUNTO AO BIRD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de até US$ 36.000.000 (trinta e seis milhões de dólares norte-americanos), destinados à execução do Programa de Saneamento Ambiental do Estado do Espírito Santo - Projeto Águas Limpas.

Parágrafo Único - Os recursos provenientes do empréstimo externo, conforme o disposto no "caput", serão integralizados como subscrição de capital acionário da CESAN, para fins de execução do Projeto.

Art. 2º As condições financeiras e operacionais serão regidas pelas normas ajustadas entre o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, a União e o Governo do Estado do Espírito Santo, atendida a legislação vigente.

Art. 3º São objetivos do Projeto ao qual se destina o empréstimo:

I - desenvolver ações para assegurar melhor qualidade dos recursos hídricos interiores e costeiros e ampliar a disponibilidade de água potável, a fim de priorizar o abastecimento das populações atuais e futuras do Estado do Espírito Santo, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento Sustentável;

II - promover a implementação de ações voltadas à proteção e à recuperação dos mananciais e das condições sanitárias dos núcleos urbanos, através de intervenções para a ampliação do nível de cobertura dos serviços adequados de esgotamento sanitário e para a universalização do abastecimento de água tratada;

III - promover e apoiar ações para o aperfeiçoamento do gerenciamento integrado da qualidade da água e dos recursos naturais nas bacias hidrográficas e nos ecossistemas estuários das áreas de atuação do Projeto.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantias e contragarantias para a realização do empréstimo de que trata esta Lei, tais como:

I - vinculação dos tributos de que trata o artigo 155 da Constituição Federal;

II - vinculação dos impostos de que trata o artigo 157 da Constituição Federal;

III - vinculação dos tributos de que trata o artigo 159 da Constituição Federal;

IV - ICMS Exportação - Lei Complementar Federal nº 87 , de 13.9.1996, também denominada Lei Kandir, alterada pelas Leis Complementares nº s 99 , de 21.12.1999 e 102 , de 12.7.2000.

Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo estabelecido no contrato, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultantes dos cumprimentos das mesmas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém

O Secretaria de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 29 de março de 2004.

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado Em Exercício

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado do Governo

LUIZ FERNANDO SCHETTINO

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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