Lei Ordinária nº 7.734/2004
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LEI Nº 2.282, DE 08.02.1967.
LEI Nº 7734
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LEI Nº 2.282 , DE 08.02.1967.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 2.282 , de 08.02.1967, alterado pelas Leis nº s 2.295 , de 13.7.1967 e 6.863 , de 08.11.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Haverá um Conselho de Administração composto de 06 (seis) membros efetivos e 06 (seis) suplentes, com mandato de 03 (três) anos, na forma da Lei, sendo o Diretor-Presidente da Companhia Espírito-Santense de Saneamento - CESAN, membro nato e 01 (um) dos demais diretores da Companhia, a ser indicado pelo Diretor-Presidente, seu substituto natural.
§ 1º Fica assegurada nos Conselhos de Administração e Fiscal a participação de 01 (um) representante dos acionistas minoritários e seu respectivo suplente.
§ 2º Fica assegurada, ainda, no Conselho de Administração a participação de 01 (um) representante dos empregados e seu respectivo suplente, escolhidos em eleição direta pelos empregados da CESAN." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretario de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 30 de março de 2004.
WELINGTON COIMBRA
Governador do Estado Em Exercício
LUIZ FERRAZ MOULIN
Secretario de Estado da Justiça
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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