Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.734/2004

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LEI Nº 2.282, DE 08.02.1967.

LEI Nº 7734

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LEI Nº 2.282 , DE 08.02.1967.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 2.282 , de 08.02.1967, alterado pelas Leis nº s 2.295 , de 13.7.1967 e 6.863 , de 08.11.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Haverá um Conselho de Administração composto de 06 (seis) membros efetivos e 06 (seis) suplentes, com mandato de 03 (três) anos, na forma da Lei, sendo o Diretor-Presidente da Companhia Espírito-Santense de Saneamento - CESAN, membro nato e 01 (um) dos demais diretores da Companhia, a ser indicado pelo Diretor-Presidente, seu substituto natural.

§ 1º Fica assegurada nos Conselhos de Administração e Fiscal a participação de 01 (um) representante dos acionistas minoritários e seu respectivo suplente.

§ 2º Fica assegurada, ainda, no Conselho de Administração a participação de 01 (um) representante dos empregados e seu respectivo suplente, escolhidos em eleição direta pelos empregados da CESAN." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretario de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 30 de março de 2004.

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado Em Exercício

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretario de Estado da Justiça

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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