Lei Ordinária nº 7.735/2004
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À DESTINAÇÃO A SER DADA AOS MEDICAMENTOS COM PRAZOS DE VALIDADE VENCIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7735
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À DESTINAÇÃO A SER DADA AOS MEDICAMENTOS COM PRAZOS DE VALIDADE VENCIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Cláudio Vereza, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo seguinte Lei:
Art. 1º É responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição de medicamentos dar destinação final e adequada aos produtos que estiverem sendo comercializados na rede de farmácias no Estado do Espírito Santo e que estejam com seus prazos de validade vencidos ou fora de condições de uso.
Art. 2º É assegurado às farmácias recusar o recebimento de produtos farmacêuticos cujos prazos de validade específicos tenham decorrido em mais de um terço de sua totalidade.
Parágrafo Único - A assunção, pela indústria farmacêutica, de compromisso de imediata substituição dos medicamentos cujos prazos de validade venham a expirar em poder das farmácias e das empresas de distribuição excepciona a prerrogativa disposta no "caput" deste artigo.
Art. 3º A partir do dia que expirar o prazo de validade dos medicamentos, as farmácias informarão aos fabricantes a lista de medicamentos que tenham seus prazos de validade vencidos a fim de que sejam tomadas as medidas determinadas por esta Lei.
§ 1º No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento das informações de que trata o "caput" deste artigo, os fabricantes ou as empresas de distribuição de medicamentos providenciarão o recolhimento dos produtos para a destinação legalmente aplicável a cada caso.
§ 2º A substituição a que se refere o parágrafo único do artigo 2º pelas indústrias farmacêuticas dos medicamentos cujos prazos de validade espirem em poder das farmácias e das empresas de distribuição, dar-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação do detentor do estoque.
Art. 4º Considera-se antecipadamente vencido o medicamento cuja posologia não possa ser inteiramente efetivada no prazo de validade ainda remanescente.
Art. 5º A inobservância dos dispositivos constantes na presente Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação sanitária e ambiental vigentes.
Art. 6º A atividade que tenha por objetivo a destinação final dos medicamentos vencidos ou fora de condições de uso, a ser exercida no território do Estado do Espírito Santo, deve ser submetida à prévia análise e licenciamento ambiental dos órgãos competentes, em conformidade com as normas ambientais vigentes.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 05 de abril de 2004.
CLAUDIO VEREZA
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8471/2007 de 27/02/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.