Lei Ordinária nº 7.736/2004
PROÍBE A OFERTA DE ALIMENTOS TRANSGÊNICOS NA MERENDA DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS.
LEI Nº 7736
PROÍBE A OFERTA DE ALIMENTOS TRANSGÊNICOS NA MERENDA DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, Cláudio Vereza, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o fornecimento de qualquer alimento de origem geneticamente modificado, também denominado de transgênico, na merenda das escolas públicas estaduais.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 05 de abril de 2004.
CLAUDIO VEREZA
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8476/2007 de 19/03/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.