Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.736/2004

PROÍBE A OFERTA DE ALIMENTOS TRANSGÊNICOS NA MERENDA DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS.

LEI Nº 7736

PROÍBE A OFERTA DE ALIMENTOS TRANSGÊNICOS NA MERENDA DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, Cláudio Vereza, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o fornecimento de qualquer alimento de origem geneticamente modificado, também denominado de transgênico, na merenda das escolas públicas estaduais.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 05 de abril de 2004.

CLAUDIO VEREZA

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8476/2007 de 19/03/2007

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.