Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.737/2004

INSTITUI A 1/2 (MEIA) ENTRADA EM LOCAIS PÚBLICOS DE CULTURA, ESPORTE E LAZER PARA DOADORES DE SANGUE E ÓRGÃOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7737

INSTITUI A 1/2 (MEIA) ENTRADA EM LOCAIS PÚBLICOS DE CULTURA, ESPORTE E LAZER PARA DOADORES DE SANGUE E ÓRGÃOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, Cláudio Vereza, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a 1/2 (meia) entrada para doadores regulares de sangue, em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos das administrações direta e indireta do Estado do Espírito Santo.

Art. 1º Fica instituída a ½ (meia) entrada para doadores regulares de sangue em todos os estabelecimentos mantidos pelas entidades e órgãos da administração pública e privada do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 10396 /2015)

Art. 2º A 1/2 (meia) entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados no hemocentro e nos bancos de sangue dos hospitais do Estado, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

Art. 4º A SESA emitirá carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.

Parágrafo único. A carteira de controle das doações de sangue terá validade de 01 (um) ano após sua emissão. (Redação acrescida pela Lei nº 10396 /2015)

Art. 5º São considerados locais públicos estaduais para efeitos desta Lei, os teatros, os museus, os cinemas, os circos, as feiras, as exposições zoológicas, os parques, os pontos turísticos, os estádios e congêneres.

Art. 5º São considerados locais públicos estaduais, para efeitos desta Lei, os teatros, os museus, os cinemas, os circos, as feiras, as exposições zoológicas, os parques, os pontos turísticos, as casas de shows, os estádios e congêneres.

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei são os que realizam espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas, de artes plásticas e quaisquer outros que proporcionam lazer e entretenimento. (Redação dada pela Lei nº 10396 /2015)

Parágrafo único. Deverão ser afixadas nas áreas de ingresso dos locais públicos designados no caput informações com a frase "Doador de sangue paga ½ (meia) entrada, Lei Estadual nº 7.737/04", com o objetivo de dar publicidade ao benefício em favor dos doadores de sangue, nos termos e condições presentes nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9988 /2013)

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 05 de abril de 2004. CLAUDIO VEREZA Presidente