Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.738/2004

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS ÀS MULTAS DE TRÂNSITO.

LEI Nº 7738

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS ÀS MULTAS DE TRÂNSITO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, Cláudio Vereza, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos decorrentes de multas por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro poderão ser parcelados em até 05 (cinco) vezes, conforme o estabelecido nesta Lei.

§ 1º O parcelamento de débitos será requerido em formulário próprio à autoridade competente.

§ 2º O signatário do pedido provará, ao requerer o benefício, ser proprietário do veículo ou seu procurador legal.

Art. 2º É indispensável para a concessão do parcelamento:

I - o limite máximo de até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas;

II - o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para cada parcela;

III - a aceitação do acréscimo de taxa sobre cada parcela a ser paga, referente a serviços bancários.

Art. 3º O valor de cada parcela corresponderá à divisão do montante do débito pelo número de parcelas concedidas, e não incidirão sobre estas juros nem correção monetária, enquanto dentro do prazo estipulado para o efetivo pagamento.

Art. 4º O pedido de parcelamento, uma vez deferido pela autoridade competente, implicará automaticamente:

I - na confissão irretratável dos débitos, renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos na esfera administrativa ou judicial;

II - na impossibilidade de transferência de propriedade do veículo e de registro em outra unidade da Federação enquanto não-findas as parcelas.

Art. 5º O atraso do pagamento de quaisquer das parcelas implicará no imediato cancelamento do benefício, além das penalidades e medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 05 de abril de 2004.

CLAUDIO VEREZA

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8472/2007 de 07/03/2007

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.