Lei Ordinária nº 7.739/2004
DISPÕE SOBRE OS ESTÁGIOS DE ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE E DE EDUCAÇÃO SUPERIOR NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
LEI Nº 7739
DISPÕE SOBRE OS ESTÁGIOS DE ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE E DE EDUCAÇÃO SUPERIOR NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, Cláudio Vereza, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º O estágio de estudantes do ensino médio profissionalizante e da educação superior, a ser ofertado por pessoas jurídicas de direito privado e as instituições de ensino, observará o disposto na Lei Federal nº 6.494 , de 07.9.1977 e no Decreto Federal nº 87.497 , de 18.8.1982, e somente será prestado em instituição, entidade ou empresa que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação.
Art. 2º O estágio a que se refere esta Lei terá por fim:
I - proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem, a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;
II - constituir-se em instrumento de aperfeiçoamento técnico-cultural e científico, de relacionamento humano e de integração.
Art. 3º O estágio será realizado mediante termo de compromisso celebrado entre a parte concedente e o estudante, com a interveniência da instituição de ensino na qual este estiver matriculado.
Art. 4º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, será fixada conforme a especificidade de cada área, não podendo ser superior a 30 (trinta) horas semanais, e observará as condições definidas pela instituição de ensino em termos de compromisso firmado com a parte concedente da oportunidade de estágio e o estagiário ou seu responsável, consoante a programação didático-pedagógica referida no artigo 4º do Decreto Federal nº 87.497 , de 18.8.1982, e os seguintes critérios:
I - compatibilidade da jornada de atividades de estágio com o horário relativo à estrutura curricular do período considerado;
II - pertinência do estágio do estudante com as exigências definidas para o curso em tela;
III - definição, pela instituição de ensino, do período adequado para a realização do estágio pelo estudante.
Art. 5º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 6º O descumprimento ao disposto no artigo 4º ensejará à entidade infratora a aplicação de multa de 1000 (mil) Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTES ou qualquer outro índice que o substitua, por estagiário contratado.
Parágrafo Único - A reincidência implicará em perda do direito de concessão de oportunidade de estágio.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 07 de abril de 2004.
CLAUDIO VEREZA
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8477/2007 de 19/03/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.