Lei Ordinária nº 7.743/2004
CRIA O FUNDO ESTADUAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7743
(Regulamentada pelo Decreto nº 1414 /2004) CRIA O FUNDO ESTADUAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CRIA O FUNDO ESTADUAL SOBRE DROGAS - FESAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 11251 /2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Dos Objetivos
Art. 1º Fica criado no Estado do Espírito Santo o Fundo Estadual Antidrogas, o qual será gerido e administrado na forma desta Lei.
Art. 1º Fica criado no Estado do Espírito Santo o Fundo Estadual sobre Drogas - FESAD, que será gerido e administrado na forma desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11251 /2021)
Art. 2º O Fundo Estadual Antidrogas tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados exclusivamente à execução da Política Estadual Antidrogas, que compreende o desenvolvimento de ações nas áreas de prevenção, tratamento, repressão ao tráfico, recuperação e a reinserção social de dependentes de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica, estudos e pesquisas, capacitação, realização e participação de eventos pertinentes ao tema.
§ 1º Os recursos do Fundo Estadual Antidrogas serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Estadual Antidrogas - COESAD.
§ 2º Dependerá de deliberação expressa do COESAD a autorização para aplicação dos recursos do Fundo, sendo vedada a utilização em outros tipos de programas.
Art. 2º O FESAD tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados exclusivamente à execução da Política Estadual sobre Drogas, que compreende o desenvolvimento de ações nas áreas de prevenção, tratamento, repressão ao tráfico, recuperação e a reinserção social de dependentes de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica, estudos e pesquisas, capacitação, realização e participação de eventos pertinentes ao tema.
Parágrafo único. Os recursos do FESAD serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Estadual sobre Drogas - COESAD. (Redação dada pela Lei nº 11251 /2021)
Seção II Da Operacionalização do Fundo
Art. 3º O Fundo Estadual Antidrogas deverá ficar subordinado à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, que indicará o servidor do quadro técnico-efetivo dessa Secretaria para gerenciar a execução das atividades orçamentárias e financeiras do Fundo.
Art. 3º O FESAD deverá ficar subordinado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, cabendo à Subsecretaria de Política sobre Drogas - SESD o gerenciamento e a ordenação das despesas relativas ao FESAD. (Redação dada pela Lei nº 11251 /2021)
Art. 4º São atribuições da Gerência do Fundo Estadual Antidrogas:
Art. 4º São atribuições da Gerência do FESAD: (Redação dada pela Lei nº 11251 /2021) I - coordenar a execução dos recursos do Fundo Estadual Antidrogas, de acordo com o Plano de Aplicação previsto nos §
§ 1º e 2º do artigo 2º; I - coordenar a execução dos recursos do FESAD, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no parágrafo único do artigo 2º; (Redação dada pela Lei nº 11251 /2021) II - apresentar ao COESAD o orçamento e o Plano de Aplicação devidamente aprovados pelo Legislativo Estadual; III - apresentar ao COESAD demonstração trimestral da receita e da despesa executada pelo Fundo; IV - emitir e assinar notas de empenho e ordens de pagamento da despesa do Fundo juntamente com o Secretário de Estado da Justiça; IV - emitir e assinar notas de empenho e ordens de pagamento da despesa do Fundo juntamente com o Subsecretário de Políticas sobre Drogas; (Redação dada pela Lei nº 11251 /2021) V - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados e que digam respeito ao COESAD; VI - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo Estadual Antidrogas; VI - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FESAD; (Redação dada pela Lei nº 11551/2021) VII - manter o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo Estadual Antidrogas; VII - manter o controle dos bens patrimoniais com carga ao FESAD; (Redação dada pela Lei nº 11251 /2021) VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado: a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa; b) trimestralmente, inventário de bens materiais; c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo Estadual Antidrogas. c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do FESAD; (Redação dada pela Lei nº 11251 /2021) IX - firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada no inciso VIII; X - providenciar junto à contabilidade da SEJUS a demonstração que indique a situação econômico-financeira do Fundo Estadual Antidrogas; X - providenciar junto à contabilidade da SESD a demonstração que indique a situação econômico-financeira do FESAD; (Redação dada pela Lei nº 11251 /2021) XI - apresentar ao COESAD a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada; XII - manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais; XIII - manter o controle da receita do Fundo Estadual Antidrogas; XIII - manter o controle da receita do FESAD; (Redação dada pela Lei nº 11251 /2021) XIV - encaminhar ao COESAD relatório trimestral de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação.
Seção III Dos Recursos do Fundo
Art. 5º São receitas do Fundo Estadual Antidrogas:
Art. 5º São receitas do FESAD: (Redação dada pela Lei nº 11251 /2021) I - dotação consignada anualmente no Orçamento Estadual do Fundo Estadual Antidrogas e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; I - dotação consignada anualmente no Orçamento Estadual do FESAD e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; (Redação dada pela Lei nº 11251 /2021) II - doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.532 , de 10.12.1997 e no Decreto nº 3.000 , de 26.3.1999; III - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, governamentais e não-governamentais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras; IV - transferências de recursos financeiros advindos de convênios com o Governo Federal; V - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; VI - recursos provenientes de publicações e eventos realizados pelo COESAD; VII - recursos advindos de convênios, acordos e outros firmados entre o Estado e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais e estaduais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação; VIII - recursos provenientes de bens apreendidos e adquiridos com o produto de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas; IX - outros recursos que porventura lhe forem destinados. Parágrafo Único - Os recursos financeiros destinados ao Fundo Estadual Antidrogas, vinculados à SEJUS, serão mantidos em conta especial de estabelecimento bancário oficial, e, somente, mediante autorização do Secretário de Estado da Justiça poderá ser movimentado pelo gestor, obedecidas às normas da Lei Federal nº 4.320 , de 17.3.1964.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FESAD, vinculados à SEDH, serão mantidos em conta especial de estabelecimento bancário oficial, e somente mediante autorização do Subsecretário de Estado de Políticas sobre Drogas poderão ser movimentados pelo gestor, obedecidas às normas da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei nº 11251 /2021)
Art. 6º Destinação dos recursos do Fundo Estadual Antidrogas:
Art. 6º Destinação dos recursos do FESAD: (Redação dada pela Lei nº 11251 /2021) I - programas de prevenção sobre o uso ou abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica; II - programas de capacitação sobre prevenção, tratamento e recuperação de dependentes; III - projeto de estudos e pesquisas sobre o tema; IV - financiamento de projetos de organização e execução de congressos, seminários, conferências e outros pertinentes à questão das drogas; V - financiamento de programas e/ou projetos desenvolvidos por organizações governamentais e não-governamentais concernentes à prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes; VI - participação dos membros do Conselho e das Câmaras Técnicas Especializadas em eventos estaduais, nacionais e internacionais, relacionados às drogas realizados no Brasil ou no exterior; VII - incentivar a formação de grupos de apoio para atendimento a usuário de drogas, bem como aos respectivos familiares; VIII - produção e publicação de documentos sobre o tema; IX - aquisição de acervo bibliográfico; X - aparelhamento do Fundo Estadual Antidrogas e o reaparelhamento da Secretaria Executiva do COESAD. X - aparelhamento do FESAD e o reaparelhamento da Secretaria Executiva do COESAD. (Redação dada pela Lei nº 11251 /2021)
Art. 6º - A Na aplicação dos recursos do FESAD, a SESD, observando regras definidas em regulamento, poderá publicar Editais de Fomento e Boas Práticas para iniciativas de acolhimento, prevenção, tratamento, reinserção social, estudos, pesquisas e avaliação sobre Drogas, cujos beneficiários poderão ser pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, sem fins lucrativos, com objetivos e atuação relacionada à política sobre drogas.
§ 1º Serão definidos pelos Editais de Fomento e Boas Práticas: I - os requisitos e as condições de inscrição de projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do Fundo; II - as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo; III - os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos; IV - outras determinações que se fizerem necessárias.
§ 2º A SESD constituirá, na forma do regulamento, comissões de especialistas, formadas por pessoas de notório saber na área de objeto do edital, para atuação nos processos de análise, seleção e julgamento de mérito dos projetos inscritos, nos termos dos Editais de Fomento e Boas Práticas. (Redação acrescida pela Lei nº 11251 /2021)
Art. 7º Constituem ativos do Fundo Estadual Antidrogas:
Art. 7º Constituem ativos do FESAD: (Redação dada pela Lei nº 11251 /2021) I - disponibilidade monetária em Bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo 5º; II - direitos que porventura vier a constituir; III - bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação. Parágrafo Único - Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Estadual Antidrogas.
Parágrafo único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao FESAD. (Redação dada pela Lei nº 11251 /2021)
Art. 8º A contabilidade do Fundo Estadual Antidrogas tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8º A contabilidade do FESAD tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 11251 /2021) Parágrafo Único - Será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar os custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Seção IV Da Execução Orçamentária
Art. 9º Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o COESAD apresentará o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual Antidrogas para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano Estadual Antidrogas.
Art. 9º Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o COESAD apresentará o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual sobre Drogas para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano Estadual sobre Drogas. (Redação dada pela Lei nº 11251 /2021)
Art. 10 A despesa do Fundo Estadual Antidrogas constituir-se-á de: I - financiamento total ou parcial dos programas e/ou projetos constantes do Plano de Aplicação; II - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, observado o
§ 2º do artigo 2º. Parágrafo Único - A aplicação dos recursos do Fundo Estadual Antidrogas para pagamento de despesas do COESAD ficará condicionada à aprovação dos membros do COESAD.
Art. 10. A despesa do FESAD constituir-se-á de financiamento total ou parcial dos programas e/ou projetos constantes do Plano de Aplicação.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FESAD para pagamento de despesas do COESAD ficará condicionada à aprovação dos membros do COESAD. (Redação dada pela Lei nº 11251 /2021)
Art. 11 A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste dispositivo legal, que será depositada e movimentada em rede bancária oficial. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias no Plano Plurianual para o quadriênio de 2004 a 2007.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretario de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 13 de abril de 2004. PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES Governador do Estado LUIZ FERRAZ MOULIN Secretario de Estado da Justiça GUILHERME GOMES DIAS Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda