Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.745/2004

DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE "PIERCING" E ADORNOS, PARA MENORES DE 18(DEZOITO) ANOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 7745

DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE "PIERCING" E ADORNOS, PARA MENORES DE 18(DEZOITO) ANOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º· da Constituição Estadual sancionou, e eu, Claudio Vereza, seu Presidente, nos termos do

§ 7º· do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais ou qualquer pessoa que aplique "piercing" e adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes, que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não-oneroso, ficam proibidos de realizar tal procedimento em menores de 18 (dezoito) anos, assim considerados nos termos da legislação em vigor, salvo com autorização expressa dos pais ou seu representante legal.

Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde - SESA, a fiscalização e o estabelecimento dos meios necessários para a aplicação da presente Lei.

Art. 3º O não-cumprimento da exigência desta Lei implicará no fechamento definitivo do estabelecimento, quando for o caso, e na responsabilidade dos agentes quanto à infringência dos artigos 5º, 17 e 18 da Lei Federal nº 8.069 , de 13.7.1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 22 de abril de 2004.

CLAUDIO VEREZA

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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