Lei Ordinária nº 7.750/2004
ESTABELECE REQUISITOS PARA ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES EM SERVIÇOS PRIVADOS DE SAÚDE, CONTRATADOS OU CONVENIADOS, INTEGRANTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS COM VISTAS A PROPORCIONAREM INFORMAÇÕES AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO.
LEI Nº 7750
ESTABELECE REQUISITOS PARA ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES EM SERVIÇOS PRIVADOS DE SAÚDE, CONTRATADOS OU CONVENIADOS, INTEGRANTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS COM VISTAS A PROPORCIONAREM INFORMAÇÕES AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As entidades prestadoras de serviços privados de saúde, contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, com fulcro no artigo 24, "caput", incisos VIII e XII da Constituição Federal e artigo 22 da Lei nº 8.078 , de 11.9.1990, deverão dispor no letreiro de sua fachada e em outros locais o emblema do SUS, com vistas a prestarem informações aos usuários dos locais onde possam ter acesso à promoção, à proteção e à recuperação da saúde através do SUS.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, dentro do período de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretario de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 03 de maio de 2004.
PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
LUIZ FERRAZ MOULIN
Secretario de Estado da Justiça
JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA
Secretário de Estado da Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.