Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.752/2004

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DE PROPAGANDAS E PUBLICIDADES EM SISTEMA DE "OUTDOOR" QUE TRADUZAM CENAS E MENSAGENS ATENTATÓRIAS À MORAL E AOS BONS COSTUMES.

LEI Nº 7752

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DE PROPAGANDAS E PUBLICIDADES EM SISTEMA DE "OUTDOOR" QUE TRADUZAM CENAS E MENSAGENS ATENTATÓRIAS À MORAL E AOS BONS COSTUMES.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º· da Constituição Estadual sancionou, e eu, Cláudio Vereza, seu Presidente, nos termos do

§ 7º· do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a exposição de propagandas e publicidades de produtos e serviços, em sistema de "outdoor", que traduzam cenas de nudez, bem como mensagens pornográficas ou de cunho erótico, que atentem contra a moral e os bons costumes.

Art. 2º Os órgãos competentes exercerão permanente fiscalização junto às empresas responsáveis pela divulgação de materiais publicitários de que trata o artigo 1º objetivando o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 3º A inobservância ao disposto no presente diploma legal, sujeitará a empresa infratora, responsável pela divulgação do material publicitário, após devidamente notificada, às seguintes penalidades:

I - imediata retirada do material publicitário do mercado;

II - em caso de não atendido o disposto no inciso I, aplicação de multa no valor correspondente a 1000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs e retirada do material publicitário pelos órgãos competentes;

III - em caso de reincidência, aplicação de multa em dobro, aplicada por dia de descumprimento ao comando normativo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 05 de maio de 2004.

CLAUDIO VEREZA

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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