Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.755/2004

PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE, ALIENADO OU LEILOADO COMO SUCATA, COMO IRRECUPERÁVEL OU COMO SINISTRADO COM LAUDO DE PERDA TOTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7755

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE, ALIENADO OU LEILOADO COMO SUCATA, COMO IRRECUPERÁVEL OU COMO SINISTRADO COM LAUDO DE PERDA TOTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Cláudio Vereza, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Estado do Espírito Santo, a comercialização de veículo automotor de via terrestre, alienado ou leiloado como sucata, como irrecuperável ou como sinistrado, com laudo de perda total. Parágrafo Único - A proibição de que trata o "caput" deste artigo alcança qualquer forma de comercialização, exceto quando a seguradora ou o proprietário do veículo requerer baixa deste ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - ES.

Art. 2º O desmonte de veículo somente poderá ser realizado mediante autorização prévia emitida pelo DETRAN - ES, após o deferimento do requerimento de baixa.

Art. 3º O requerimento para desmonte de veículo deverá ser instruído com os seguintes itens e informações: I - descrição do motivo da baixa definitiva; II - nome do proprietário atual e seu endereço, seu registro no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou, se pessoa jurídica, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; III - o Certificado de Registro do Veículo - CRV; IV - número do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, sua marca, modelo, cor e ano de fabricação e do modelo; V - comprovante de entrega da placa do veículo; VI - parte do chassi que contém o registro do Número de Identificação do Veículo - VIN (chassi); VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no município do registro.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais, a que se refere o artigo 5º desta Lei, deverão efetuar o registro de entrada e saída de veículo destinado ao desmonte e comercialização de suas peças, em livro contendo: I - data de entrada do veículo no estabelecimento comercial; II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor; III - data de saída, descrição das peças e identificação do veículo ao qual pertencia; IV - nome, endereço e identidade do comprador; V - número do RENAVAN, marca, modelo, cor e ano de fabricação e do modelo do veículo; VI - número do documento de baixa do registro do veículo junto ao DETRAN - ES.

Art. 5º O estabelecimento comercial de desmonte e comércio de autopeças usadas e recondicionadas, que estiver em desacordo com os dispositivos desta Lei, sofrerá as seguintes penalidades sem prejuízo das demais sanções legais: I - multa de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs; II - multa de 4.000 (quatro mil) VRTEs, em caso de reincidência; III - cassação da licença estadual para funcionamento.

Art. 6º O DETRAN-ES fará constar no Certificado de Registro do Veículo, no campo destinado a observações, quando a classificação dos danos sofridos pelo veículo for considerada de grande avaria, a seguinte informação: "veículo sinistrado".

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, que serão suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 14 de maio de 2004. CLAUDIO VEREZA Presidente